Direitos sociais e livre comércio – OIT x OMC

Thereza Christina Nahas

Juíza do Trabalho em São Paulo – TRT/2 (Brasil); Doutora em Direito do Trabalho pela PUC/SP e Doutora pela Escola Internacional da UCLM; Investigadora da UCLM.

1. Considerações gerais sobre a OMC. 2. Da OIT e dos direitos por ela tutelados. 3. Os pactos internacionais e os direitos dos trabalhadores. 4. Notas conclusivas.

  1. Considerações gerais sobre a OMC

Analisando o contexto das discussões sobre o impacto da globalização nas relações de trabalho[1], há que se debruçar sobre um tema que se mostra como uma possibilidade de controle eficiente sobre a tutela de direitos dos trabalhadores. Este estudo está centrado na possibilidade da inserção da cláusula social nos contratos internacionais de comércio no âmbito da OMC.

É sabido que a liberalização comercial é um dos principais traços da globalização econômica e que constitui sua engrenagem mais importante, resultando num movimento que vai muito além dos acordos comerciais regionais e locais para alcançar um espaço territorial cada dia maior.

Em 1947 se adotou o Acordo Geral sobre Impostos, Aduana e Comércio (GATT –General Agreement on Tariffs and Trade–). Este acordo representa um ajuste entre os 23 países que participaram das negociações que tinham por objetivo estreitar relações comerciais e liberar o comércio através da criação de acordos multilaterais, bilaterais e/ou regionais, onde se poderia estabelecer zonas de livre comércio e uniões aduaneiras para eliminação ou redução dos respectivos impostos e tarifas de aduana. Frise-se que este acordo se estabeleceu depois da Segunda Guerra Mundial, o que coincide com a época que nasceu a Comunidade Econômica Europeia. Representava um simples acordo, sem estrutura administrativa, e tinha por finalidade contribuir para o crescimento mundial por meio do regramento da economia global.

Todavia, o projeto neoliberal de desregulamentação e flexibilizaçao dos mercados reclamava uma organização internacional que pudesse dar maior segurança as negociações comerciais e, dentro deste contexto, nasce a OMC com um sistema de regras estabelecida entre os países e com personalidade jurídica própria. É criada em 1994, depois de realizada a Ronda de Uruguai e das discussões que fixaram a necessidade de uma organização do comércio mundial. O trabalho da OMC provém das negociações entre seus membros e os acordos constituem seu núcleo.

A OMC tem um propósito primordial que é de contribuir para a liberdade de mercado, assegurando que não se produza efeitos indesejáveis nos negócios entabulados e, para tanto, estabelece princípios que constituem a base do sistema multilateral do comércio, quais sejam[2]:

  1. Não discriminação – não pode haver discriminação entre os produtos e serviços, e tampouco entre os nacionais de um país e seus interlocutores;
  2. Abertura – redução de obstáculos para fomentar o comércio que pode consistir, entre outras medidas, em direitos de aduana e eliminação ou diminuição de impostos;
  3. Previsibilidade e transparência – as empresas, os investidores e os governos devem assegurar que todas as pessoas, os países, os investidores e as empresas, conheçam as normas que regem o comércio e os governos, garantindo que se possa desfrutar das vantagens da concorrência saudável e justa;
  4. Maior competitividade – desencorajar as práticas desleais, o dumping de produtos, permitindo a maior participação do comércio mundial;
  5. Maiores vantagens para os países em desenvolvimento – mais de 3/4 dos membro da OMC são países em desenvolvimento. Considerando o objetivo da liberdade de mercado, há que se admitir que tenha privilégios e flexibilidade de normas para que possam competir em igualdade de condições com os países desenvolvidos.
  6. Proteção do meio ambiente – permite-se que os membros utilizem medidas de proteção ao meio ambiente e a saúde pública e dos animais. Todavia, não se pode utilizar a regra para encobrir políticas protecionistas.

Como se vê, não está entre os objetivos da OMC questões relacionadas a manutenção ou luta pelo trabalho decente; organização e tutela da relação de trabalho ou dos trabalhadores; e questões sociais. Isso se dá porque a OMC está pensada para garantir e organizar a maior liberdade possível do comércio e, ainda que isso possa refletir nas relações de trabalho, este tema não se insere dentro da sua visão e dos objetivos que busca para realizar a regulamentação do comércio internacional. A matéria da cláusula trabalhista ou social no sistema do comércio internacional, restou excluída dos objetivos da OMC[3].

O tema das relações de trabalho se sujeita aos conteúdos da OIT, fundada em 1919 com a finalidade de garantir os padrões mínimos da vida dos trabalhadores. Como lembra John D. French “con el debilitamiento del «impulso hacia el internacionalismo obrero más allá de las fronteras» de la época de preguerra, los movimientos obreros socialdemócratas adoptaron un nuevo enfoque basado en el establecimiento de «una nueva organización laboral internacional y tripartita [que] en nombre de la justicia social y de la paz … [iniciaría] un proceso de armonización en los países capitalistas avanzados, que haría posible que el Estado-nación individual se embarcara en una legislación laboral y políticas sociales sin socavar la fuerza competitiva de diversos capitales nacionales en su producción para el mercado mundial»”[4]. A OIT se reserva a função de monitorar o cumprimento das normas negociais em seu âmbito, que dizem respeito aos direitos dos trabalhadores.

Até a década de 70 não se tinha a dimensão internacional do comércio e, segundo o informe[5] do Banco Mundial, este fato passou a ser motivo de preocupação e reclamou regulamentação, não só no âmbito das organizações econômicas, mas também da OIT. Isso se deu ainda, porque, 80% das exportações, dos produtos primários e da mão de obra se originavam dos países em desenvolvimento e dos industrializados recentemente, os quais começavam a competir com a mão de obra dos países mais desenvolvidos e industrializados[6]. Este informe do Banco Mundial é publicado no mesmo ano que nasce a OMC, chamando a atenção dos Estados para que se fixassem políticas internas favoráveis ao comércio internacional consistentes em:

  • Adotar pautas de crescimento com orientação de mercado que possam gerar um rápido aumento na demanda da mão de obra, permitir reforçar a capacidade dos trabalhadores e aumentar a produtividade;
  • Aproveitar as novas oportunidades que aparecem em nível interacional, permitindo o aceso aos seus mercados e atraindo capitais e, ao mesmo tempo, fazer frente às perturbações resultantes das modificações que se produzem no plano internacional;
  • Estabelecer, para a política trabalhista, um marco que complemente os mercados de trabalho e o setor informal e as zonas rurais, que facilite as negociações coletivas e o setor formal, proteja os grupos vulneráveis e evite favorecer os trabalhadores cuja situação econômica é relativamente boa;
  • Para os que se encontrem em uma etapa de transição de acordo com modelos de desenvolvimento mais abertos e baseados nos princípios do mercado, procurar que esta transição ocorra o mais rápido possível e não introduza custos excessivos e permanentes para os trabalhadores.

Com a multiplicação dos acordos negociais a nível mundial e com a expansão do comércio de Norte a Sul impulsionados pela tecnologia e pelas novas dimensões da globalização é que a dimensão social dos contratos econômicos se torna contemporâneo e se apresenta como uma das possíveis soluções para evitar a exploração da mão de obra, impedir o dumping social e tentar estabelecer uma simetria mundial para os standard mínimos dos direitos do trabalhadores.

Não se pode deixar de reconhecer que o comércio internacional teve uma forte contribuição para o desenvolvimento das relações de trabalho em todos os países e que a proteção dos direitos dos trabalhadores se deu, também, de fora para dentro, ou seja, da tutela internacional para a nacional. Este fato acaba por justificar que as regras do comércio internacional deveriam vir acompanhadas da proteção trabalhista internacional. Todavia, não é assim que se apresenta a questão. Na conferência ministerial de Singapura de 1996[7], a primeira ordinária bienal realizada depois da criação da OMC, foi deliberado que, sem embargo de se apoiar as ações da OIT, a inserção de cláusulas sociais em tratados e convênios internacionais no âmbito da OMC seria inviável, ante os interesses e características da matéria objeto de sua competência.

  1. Da OIT e dos direitos por ela tutelados

A OIT é a instituição mundial responsável pela elaboração e supervisão das normas internacionais voltadas a tutela das relações de trabalho. As guerras e revoluções provocaram sua criação; além do que, uma das características do século XX, é que a vida girava em torno daqueles fatores e do trabalho.

O que se pretendeu com o nascimento da OIT foi promover, através do diálogo social tripartite (Estado, empregadores e trabalhadores), a paz e a justiça social que estavam muito fragilizadas no século XIX. A sociedade e as economias se alteraram em razão da industrialização; havia uma reclamação generalizada por uma solução para a chamada “questão social”.

Surge, assim, pelo movimento obreiro, a primeira associação internacional, em 1864, que foi a Associação Internacional de Trabalhadores, conhecida historicamente por Primeira Internacional e que congregava vários sindicatos e um grupo de ativistas políticos. Tinha como meta principal a emancipação dos trabalhadores e a defesa dos seus direitos. Em 1889 se forma a Segunda Internacional que defendeu o trabalho de oito horas diárias e que resultou no primeiro convênio da OIT sobre jornada. Em 1900 nasceu a Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores (IALL) composta por aqueles que eram provenientes da organização do trabalho e, também, professores e políticos. Já se podia obter convênios que regulamentavam questões trabalhistas e que tiveram a adesão de alguns países[8]. A associação teve sua atividade interrompida em razão do início da 1a Guerra, mas foi sua existência que permitiu a abertura para a criação da OIT.

A Conferência de Paz pretendia estabelecer um marco internacional, político e econômico, onde se podia discutir sobre normas de trabalho em âmbito internacional, criando-se um sistema equitativo para todos os países, de modo que se fixou os cinco princípios básicos fundamentais que se distinguem em seu texto[9]:

  • La paz duradera sólo puede lograrse sobre la base de la justicia social, la libertad, la dignidad, la seguridad económica y la igualdad de oportunidades.
  • El trabajo no debe considerarse simplemente como una mercancía o un artículo de comercio.
  • Tanto los trabajadores como los empleadores han de disfrutar de libertad de asociación, así como de libertad de expresión y del derecho a la negociación colectiva.
  • Estos principios son plenamente aplicados a todos los seres humanos, independiente de su raza, credo o sexo.
  • La pobreza en cualquier lugar constituye un peligro para la prosperidad de todos, y debe combatirse tanto a nivel nacional como internacional.

Fixado o objetivo essencialmente comercial da OMC, afastando dos contratos de comércio qualquer possibilidade de cláusulas sociais, a OIT publicou, em 1998, a declaração sobre direitos fundamentais. Mas isso não serviu para alterar a posição daquela organização que insiste no fato de que suas ações não podem se sujeitar a proteção de um dos agentes da etapa da produção, isto é, ao trabalhador. Entende que o que se deve preservar é a concorrência entre as empresas e o comércio internacional e se empenha neste objetivo.

  1. Os pactos internacionais e os direitos dos trabalhadores

Os pactos internacionais entre os países e o capital globalizado produzem efeitos nas relações de trabalho. Isso transparece claramente, por exemplo, nas discussões relacionadas ao tema da externalização, flexibilização, redução de custos e descentralização dos contratos de trabalho. Tudo isso tem uma forte repercussão nas relações individuais e coletivas de trabalho, o que tem gerado, ainda, a crise de representatividade dos sindicatos, que tem tido baixa adesão de associados e dificuldades no momento da negociação.

Este cenário e a necessidade dos países firmarem pactos comerciais e econômicos transnacionais faz com que se promova recortes nos direitos sociais e nos dos trabalhadores. Por outro lado os sindicatos, constrangidos e envolvidos com os problemas acarretados pelas crises do sistema sindical tradicional, lançam-se numa nova fase, tentando resgatar a configuração do sistema global, como uma das alternativas para se poder caminhar com a mesma desenvoltura que o capital globalizado.

A integração das economias tem um aspecto positivo, pois incentiva a solidariedade entre os países para buscar melhores condições de vida. Devem ter, ainda, como objetivo o cumprimento do que foi fixado como um direito fundamental no preâmbulo da Constituição da OIT, ou seja, não é possível um desenvolvimento equilibrado e sustentável num determinado país, se qualquer das nações do mundo deixar de adotar um regime de trabalho efetivamente humano, pois esta omissão constituiria um obstáculo aos esforços de outras nações que desejem melhorar a sorte de seus trabalhadores nos seus próprios países.

O processo de globalização tem desencadeado várias posições contraditórias quanto aos seus benefícios ou malefícios. É certo que o mundo está interrelacionado pelas novas tecnologias e políticas assumidas pelos diversos países. Para a OIT a economia global tem manifestado a capacidade produtiva, mas os resultados obtidos são muito desiguais em todo o mundo e, desta forma, é necessário que se adote medidas que sejam capazes de permitir um processo de globalização mais justo. Há que se ter em conta que não é o fenômeno da globalização o responsável pelas desigualdades sociais ou as vulnerabilidades da relação de trabalho, mas sim a maneira como se gestiona a sua governança e a ganância das empresas multinacionais, tudo isso somado a deficiência (ou ineficiência) dos estados em conseguir administrar os desafios do movimento do capital e da eficiência da tecnologia.

Chegamos a um ponto em que os efeitos do capital global, está servindo para retirar o mínimo de dignidade que resta ao ser humano e destruindo de modo perverso o meio ambiente, o que vem causando várias catástrofes para a vida humana. Não obstante, por exemplo, vivamos em um mundo com grande abundância de comida, a fome segue afetando milhões de pessoas[10]. A comida se transformou em um comércio e os preços dos alimentos são fixados nas bolsas de valores através dos mercados. A compra e venda de alimentos é realizada para especular, pois o mercado da matéria prima esta, como quase todo o resto, desregulado. Como ensina Esther Vivas Esteve, “la especulación con los alimentos y los agrocombustibles fueron sin embargo la chispa que prendió en un modelo agrícola extremadamente vulnerable. La crisis alimentaria de los años 2008 y 2011 fueron tan solo la muestra de un sistema enfermo”[11].

O que se assiste hoje, é a incapacidade internacional de poder dar respostas eficientes e efetivas aos problemas que são postos pelas organizações econômicas e para as concessões que está fazendo a OMC a fim de permitir a maior fluidez económica dos acordos bilaterais das chamadas cláusulas preferenciais que constituem uma exceção ao principio da não discriminação que, na verdade, não considera os produtos em si mesmo e tampouco o modo como foram produzidos. Não importa, por exemplo, que se tenha utilizado a mão de obra infantil ou escrava na produção de um sapato, ou se a natureza da matéria prima foi adulterada para a produção do combustível. Há que se ter em conta que o sistema multilateral do comércio internacional encabeçado pela OMC não deixa margem para a consideração dos direitos sociais, dos trabalhadores ou ambientais no regime das relações comerciais internacionais”[12].

Todavia, tem sido por esta porta, isto é, com fundamento nas preferências comerciais, que a UE, por exemplo, condicionou e construiu “seu próprio sistema de cláusula social, através de preferências unilaterais (ou sistema de “preferencias comerciais generalizadas”) ou bilaterais (acordos internacionais de liberalização comercial)”[13].

Vislumbra-se com isso, que nos países em que há uma tradição de proteção aos direitos sociais e de trabalhadores, muitos dos pactos comerciais internacionais, tem sido negociados com cláusulas visando a garantia daqueles direitos, buscando manter um nível mínimo de proteção. Isso não faz com que se alterem os objetivos da OMC a respeito deste tema e na condição de instituição internacional. Não há qualquer vedação no regulamento da OMC para que os países possam inserir cláusulas sociais nos negócios de comércio internacional, de modo que, os que estão sendo assim realizados guardam uma condição local, persistindo o problema de não se ter uma postura transnacional no âmbito da organização internacional, para as dificuldades que o tema impõe.

A integração econômica tem ainda como uma das consequências, as mudanças nos movimentos sindicais, afetando os direitos dos trabalhadores no âmbito privado e coletivo. Antes os sindicatos nasciam no âmbito interno das fábricas e nas regiões locais. Agora, é forçoso que voltem os olhos aos movimentos transnacionais, fundados na solidariedade e nos pactos com as empresas com o mesmo caráter transnacional, o que desafia grandes dificuldades, o que torna imperioso um movimento de natureza transnacional para que se possa tutelar adequadamente direitos dos trabalhadores, possibilitando uma simetria de condições de trabalho em âmbito global.

Como recorda Barry Carr, “un ejemplo notable ha surgido en la región fronteriza de Estados Unidos y México, donde los obstáculos a la sindicalización son numerosos. Aquí, varias organizaciones han desarrollado iniciativas para fortalecer el bienestar y la capacidad de negociación de los trabajadores, y pasar por encima de las barreras políticas para organizar una sindicalización eficaz. Los Comités de apoyo fronterizo obrero regional (CAFOR), en conjunto con el Comité de Apoyo de San Diego a los trabajadores de las maquiladoras, ha desarrollado una formación en salud y seguridad para los trabajadores en las empresas maquiladoras. En lugar de lanzar campañas abiertas para la formación de sindicatos, estos ejercicios de formación constituyen una forma de lucha semiclandestina, y se basan en las reuniones celebradas en las comunidades obreras de las zonas industriales (Hughes, 1991)”[14].

Registre-se, ainda, o acordo que se logrou negociar depois das repercussões do acidente havido em Bangladesh em 2013 responsável pela morte de vários trabalhadores e que teve a adesão de 160 multinacionais no sector têxtil, firmado mediante um Comitê integrado por entidades sindicais e um corpo de inspetores[15].

Os instrumentos catalizadores destes movimentos “se han visto estimulados por diversos acontecimientos. La creación de mercados comunes, áreas de libre comercio y uniones aduaneras en las Américas, Europa y Asia ha sido uno de los principales catalizadores. Las diversas formas de integración económica y cooperación han proporcionado un amplio espectro de oportunidades para la intervención del Estado, los sindicatos y las ONG, así como diversos marcos para abordar problemas no directamente relacionados con el comercio y las inversiones”[16] . Acrescente-se, ainda, como ensina Antonio Baylos “muy afincado en el espacio nacional –estatal desde las constituciones democráticas de los diferentes regímenes– la forma sindicato ha tenido que transformarse y hacerse más compleja, mediante su adaptación a otros campos de regulación más allá de los Estados. Ha podido construirse trabajosamente en la dimensión supranacional –fundamentalmente en Europa– e internacional. Las prácticas sindicales en este nivel han ganado en visibilidad, relevancia y capacidad de acción, aunque no con la amplitud e intensidad que sería conveniente”[17].

Torna-se necessário refletir sobre o fato de a OMC resistir a proposta de inserir nos pactos negociais cláusulas que se fundem em direito humanos, sociais e trabalhistas. Há que se recordar que 84% de seus membros firmaram o Pacto Internacional de Direitos Econômicos (PIDESC) o que aponta para o fato de que seus membros estão preocupados com a proteção dos direitos humanos, sociais e dos trabalhadores.

Faço um parêntesis. É certo que não se pode vincular a OMC, que é pessoa jurídica com personalidade própria, aquilo que seus membros aderem. Os estados e a OMC possuem personalidades diferenciadas e o fato de um Estado aderir a um pacto econômico em seu próprio nome, não vincula a entidade coletiva a que pertence, tampouco os outros membros, parceiros da mesma organização. Para que esteja comprometido com as cláusulas negociadas é necessário que ele mesmo se vincule aos respectivos pactos. Assim, não se pode exigir que responda ou execute uma ação para a qual não se comprometeu em seu próprio nome. É verdade que os Estados criaram os organismos internacionais para que possam ratificar pactos e lhes representar, mas isso não torna os organismos internacionais obrigados a ações individuais dos Estados, isto é, fora do contexto da instituição a que pertencem. Neste mesmo sentido tem decidido a CEDH “que ha sostenido que una organización internacional a la cual se le concedieron poderes soberanos por los Estados Parte del Convenio Europeo de Derechos Humanos no es responsable por la violación de ésta mientras no sea ella misma parte del Convenio. La OMC, por tanto, no está sujeta al PIDESC, pues no es parte del mismo”[18].

O que se propõe é a necessidade de uma ação transnacional voltada às tutelas consideradas de conteúdo mínimo dos direitos fixados na OIT, bem como a criação de oportunidades para a redução da desigualdade social; uma reflexão profunda sobre compromissos sociais que devem assumir as organizações econômicas como a OMC, FMI e Banco Mundial. Os organismos internacionais são criados pelos Estados e são legitimados por eles para atuar. A desigualdade no mundo teve um aumento considerável e cresce a cada ano. Segundo os dados da OIT a desaceleração econômica mundial de 2015 gerou um aumento nos níveis de desemprego e, 2016, especialmente nas economias emergentes, estima-se que o desemprego mundial cresça em 2,3 milhões; e 1,1,milhao mais em 2017. Se prevê, ainda, que nos próximos anos o emprego vulnerável se mantenha em torno de 46% a nível mundial e que as economías emergentes cresçam 25 milhões nos próximos três anos[19] .

Diante deste cenário, é necessário que os pactos econômicos se preocupem com a proteção dos direitos humanos, sociais e trabalhistas. Eliminar barreiras e fronteiras proporciona uma ação globalizada ou simplesmente, transnacional, que deve refletir na proteção dos direitos e interesses e que deve servir para reduzir as desigualdades, não para acentuá-las.

No discurso de igualdade e eliminação de barreiras dos programas que desenham os pactos econômicos e financeiros entre Estados somados aos objetivos da OMC, é certo que há um custo financeiro e pessoal insuportável para os países pobres. Acuados pelas metas econômicas, acabam facilitando uma ação que favorece o processo de degradação econômica e a exploração da camada mais pobre da população, contribuindo para corromper os direitos sociais e a redução das medidas de proteção aos direitos dos trabalhadores, os quais sempre acabam ignorados nos pactos econômicos.

Ainda que se reconheça que os acordos de integração são viáveis para os mercados de trabalho (art. V bis do AGCS) e para as adequadas medidas de movimentos de trabalhadores no marco dos acordos negociais internacionais (anexo do AGCS), é certo que as questões e impactos sociais dos ajustes econômicos são ignorados em concreto pelos contratantes, justo pela ausência de preocupação efetiva e concreta com este tema nos ajustes econômicos e financeiros.

É importante que os acordos sobre impostos alfandegários, comércio e serviços, orientem os países para que, numa economia cada dia mais aberta, firmem compromissos que possam assumir sem sacrifício dos fatores sociais e dos direitos dos trabalhadores. Há três questões fundamentais que devem ser consideradas: a) os efeitos e soluções que se darão ao desinteresse que estes pactos produzem sobre o mercado interno ou a exploração das pequenas economias locais; b) a limitação do poder estatal para governar as variáveis econômicas e os riscos que devem assumir os estados que permitiram a desregulamentação; c) o predomínio de ideologias que não privilegiam as relações de trabalho e tampouco a pessoa do trabalhador, que se encontra cada dia mais vulnerável e sujeito à precariedade das novas regulamentações fixadas pelo mercado de capitais e a impotência dos Estados em poder manter os benefício sociais, principalmente destinados aos mais débeis e que não conseguem ter nenhuma oportunidade.

  1. Notas conclusivas

A crise econômico-financeira de 2008 mostrou que as integrações econômicas e a desregulamentação tinham um lado perverso muito forte não previsto (ou informados) aos Estados e a população. O mercado sem limites, sem delimitação geográfica se chocou com os interesses sociais e causou prejuízos a milhões de pessoas e instituições, endividando ainda mais os Estados. Por consequência, objetivo da OIT quanto a estabilidade das relações e a não precarização da mão de obra ruiu na mesma medida que experimentou um aumento amargo da instabilidade e das explorações. A partir daí e da abertura produzida pela quebra de fronteiras, se pode notar o aumento das desigualdades sociais e a degradação da qualidade de vida e condições de trabalho.

Forçoso reflexionar sobre as crises econômicas e seus impactos nas relações de trabalho e sociais e, também, buscar soluções para frear as explorações e a vontade de lucros e poderes ilimitados por parte das multinacionais, que não são afetadas pelas crises econômicas, ao contrário, muitas vezes delas se beneficiam.

A tecnologia e a globalização tem um efeito positivo que é o de tornar o mundo mais transparente. O mais perverso é que os discursos econômicos e as multinacionais não estão dispostas a resolver problemas sociais, ao contrário, querem eliminar a concorrência e ter maior lucro, inclusive, se necessário for, incrementando a exploração da pobreza e das exclusões consequentes. Não importa, para eles, se há fome no mundo ou oportunidades de trabalho para as pessoas, mas sim o quanto poderão ganhar com os lucros que pretendem e o poder que querem manter.

O modelo do trabalhador e as condições de trabalho já não são os mesmos do século passado. A concorrência entre as empresas e o novo perfil do trabalhador, somado a mobilidade do capital e a velocidade das informações, aumentam a tensão entre a liberdade de capitais e os direitos sociais e dos trabalhadores. Aponta Alan Supiot, que “si la competencia económica se ha convertido en el fin último del orden jurídico, ello se debe a la adhesión al dogma según el cual expandir la producción y el comercio es un fin en sí mismo que sólo se puede alcanzar poniendo a competir a todos los seres humanos de todos los países. Con la exposición de ese dogma se inicia el Acuerdo de Marrakech por el que se funda la Organización Mundial del Comercio (OMC). Según el primer párrafo de su preámbulo, las relaciones entre los Estados «en la esfera de la actividad comercial deben tender a elevar los niveles de vida, a lograr el pleno empleo y un volumen considerable y en constante aumento de ingresos reales y demanda efectiva y a acrecentar la producción y el comercio de bienes y servicios» (OMC, 1994). El contraste con la Declaración de Filadelfia es llamativo. En el Acuerdo de Marrakech, el avance de indicadores económicos cuantificables (tasa de empleo, volumen considerable y siempre creciente [sic ] de ingresos y de demanda) y el acrecentamiento «de la producción y el comercio de bienes y servicios» gozan de la consideración de fines en sí mismos. Los seres humanos han desaparecido de la lista de los objetivos asignados a la economía y al comercio; y, con ellos, toda mención a su libertad, a su dignidad, a su seguridad económica y a su vida espiritual”[20].

As mudanças na produção e nas prestações de serviços tem uma importância fatal sobre a mão de obra: quanto menos especializada é a mão de obra, maior o regionalismo e a fixação do trabalhador a um determinado território. Estes são as maiores vítimas da exploração e precariedade dos contratos que surgem justamente em razão da falta de oportunidades e dificuldade de mobilidade. A descentralização de serviços estatais de primeira necessidade como educação, saúde e assistência social acentua o número dos excluídos ou expostos-vulneráveis, vítimas ideais dos processos de explorações sociais/trabalhistas.

Para os trabalhadores com melhores qualificações, as oportunidades podem se mostrar um pouco mais razoáveis, o que não quer significar que menos precárias. Muitas vezes, com melhor condição de mobilidade acabam por desencadear outro tipo de processo social que é a migração por necessidade de trabalho e busca por uma vida melhor, situação esta que resulta outros tipos de questões que vão desde a xenofobia até a concorrência entre a mão de obra legal e ilegal e o sobrepeso que pode sofrer a assistência social dos Estados receptores.

O empobrecimento dos povos e a crescente privatização de serviços públicos, como escolas e universidades, tem impedido a especialização do trabalhador para fazer frente as necessidades que o mercado exige. Considere-se, ainda, o profundo canal aberto nas sociedades entre os pobres/miseráveis e os muito ricos; o massacre brutal a classe média, cada vez mais ameaçada de extinção; e a crescente campanha contra o Estado-social e o modelo europeu[21]. Isto só serve para aumentar os riscos da exploração e a redução de oportunidades com um crescente e descontrolado aumento do trabalho precário.

O processo ideológico da liberdade de mercado favoreceu o capital. Surge a necessidade de se buscar o redescubrimento democrático do trabalho, enfrentar o fato de que o capitalismo é antidemocrático. Como ensina Boaventura Santos que “el redescubrimiento democrático del trabajo se erige en condición sine qua non de la construcción de la economía como forma de sociabilidad democrática. La desocialización de la economía fue, (…), el resultado de la reducción del trabajo a mero factor de producción, condición desde que el trabajo difícilmente consigue sustentar la ciudadanía. De ahí la exigencia inaplazable de que la ciudadanía redescubra las potencialidades democráticas del trabajo”[22].

As crises nas tutelas de proteção e nas relações de trabalho são fruto, ainda, de situações políticas, sociais e jurídicas dos Estados e do modo como se comportam os governos. Exemplo isso é o TTP, TTIP e TISA, acordos internacionais que se negociam a portas fechadas e de modo absolutamente antidemocrático, às escondidas das instituições sociais, das sociedades e dos sindicatos, o que demonstra que os Estados estão cada dia mais subordinados a força do capital e as regras do liberalismo e dos números fixados por Wall Street. Isto serve para aumentar a concorrência entre as empresas como se pode ver nos informes produzidos por Doing Business que meticulosamente se encarrega de traçar comparações entre os países expondo vários indicies, entre eles os relativos as condições de trabalho, justamente para que as empresas possam decidir onde lhes traria mais lucros para aplicar seus investimentos. Quanto mais desregulamentado o país –e isso se vê principalmente em países miseráveis– melhor a oportunidade de se explorar e ganhar mais. Cria-se uma situação oposta ao que propõe a OIT, qual seja, se buscar uma tutela universal mínima, para que todos os trabalhadores do mundo tenham as mesmas oportunidades.

Necessário se retomar o conceito de soberania e governabilidade e se buscar uma ação mais social e simétrica para todos os países. As mudanças ocorridas no desenrolar da história econômica e social em razão abertura dos mercados e das fronteiras, atingiu a todos e se mostrou acentuada a partir do momento da implantação desgovernada do neoliberalismo. Os Estados tem o poder de decisão que lhes é outorgado pela sociedade civil e deve preocupar-se com o bem estar de seu povo. O limite das decisões do Estado está na Constituição, nos direitos sociais e fundamentais. Os Estados não podem temer o mercado e tampouco sujeitar-se as regras impostas pelos neoliberais e pelas multinacionais, os quais dependem das administrações e políticas dos Estados para sobreviver.

Não se trata de ignorar que o mundo esta interconectado, mas não submetê-lo as exclusivas normas económicas e de organismos como a OMC e FMI. Os Estados são indispensáveis para os mercados nacionais e globais e devem encontrar nele o estabelecimento de regras para que possam trabalhar. As empresas não podem funcionar sem os mercados internos, fato este reconhecido no informe de OIT sobre as cadeias de valores e produção. As empresas necessitam de regramentos institucionais fixados pelos países em que se estabelecem e, assim, poderão produzir dentro dos limites e de acordo com regras do mercado interno as quais devem zelar pelo padrão mínimo instituído pela OIT.

O tema que se propõe já faz parte de alguns acordos comerciais entre países que pertencem (ou não) a OMC. Segundo dados da OIT, em junho de 2013, 58 acordos comerciais incluíam disposições trabalhistas contra os 21, em 2005; e os 4, em 1995. Por volta de 40% trazem cláusulas de conteúdo condicional, ou seja, se estabelece vantagens ou sanções para o caso de cumprimento ou não cumprimento das normas de trabalho fixadas. Os outros 60% incluem disposições de natureza promocional, isto é, tem um efeito mais brando pois abrem um espaço para o diálogo, o monitoramento e a cooperação, e acabam por servir a importantes reformas na legislação trabalhista. Os exemplos que se extrai de Omã (Arábia), que resultou no direito dos trabalhadores de constituir sindicatos; e de Bahrein (Golfo) e Marrocos onde se intensificaram a proteção contra a discriminação antisindical[23].

Ainda que exista uma forte oposição a inserção das cláusulas sociais no núcleo da OMC e dos acordos e cláusulas que se negociam em seu âmbito, é certo que que a inserção deste modelo seguramente trará um compromisso mais sólido por parte dos Estados e no âmbito interno para a garantia dos padrões mínimos de proteção dos trabalhadores. Há que levar em conta que os acordos tem por conteúdo mercadorias, serviços e propriedade intelectual, bem como o quanto o livre comércio impacta nas economias.

Pode-se apontar como fatores de impacto, a exposição da economia, a concorrência internacional e o resultado de uma mudança muito forte na cadeia de produção, cada vez mais exposta as externalizações da produção, com a finalidade de obter o menor risco nos custos de produção. Isso tem uma influência muito grande na carga regulatória das empresas e, por consequência, nos respectivos países. O neoliberalismo sujeita o Estado social as suas regras e, por consequência as normas passam a ser assimétricas para questões sociais e trabalhistas entre os diversos países, o que causa o deslocamento das empresas que necessitam manter a concorrência de seus produtos no mercado internacional e isso, em conclusão, refletirá no aumento das exportações e importações de cada país.

Sendo assim, parece patente que a inserção de cláusulas sociais no âmbito dos contratos de comércio internacional, poderá servir para frear e conter as contínuas violações a direitos, através de um sistema que possa embargar o comércio de produtos e serviços que não respeitem os convênios da OIT voltados a tutela dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Há que se estabelecer um vínculo entre as normas trabalhistas e o comércio para que não haja risco de diminuição das condições de trabalho, ainda mais nos países em que há crescido muito a busca pela produção com baixo custo.

Como lembra Vital Moreira, as cláusulas sociais não são um empecilho ao comércio de relações comerciais entre os países. Tampouco poderá atrapalhar a mobilidade de capitais ou financeiras. Tem por fim “melhorar as condições de trabalho nos países exportadores por meio da introdução de sanções contra os que não respeitam padrões mínimos nessa matéria. Tipicamente, uma cláusula social em acordo internacional de comércio torna possível restringir ou suspender a importação de produtos originários de países, indústrias ou empresas onde as condições de trabalho sejam inferiores a esses padrões”[24].

Não se trata de um pais mais adiantado lançar regras sociais para o resto do mundo, mas sim de seguir os padrões mínimos orientados pela OIT e confirmados pela declaração por ela expedida relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho que teve por uma das finalidades manter o vinculo entre o progresso social e o crescimento econômico e de garantia ao que se entende como mínimo e que não deveria ser repudiado por nenhuma sociedade que seja democrata e que tenha por intenção manter suas relações internacionais, questionar a necessidade de se respeitar o que se institui como direito fundamental, ou seja, a) a liberdade de associação e sindical; b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) a abolição efetiva do trabalho infantil; d) eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

As cláusulas sociais trarão benefícios no âmbito social e do trabalho, com a redução do dumping social. Servirá ainda, para tornar o comércio mais equitativo, universalizar os direitos do trabalhadores reconhecidos no PIDESC e pela OIT, permitindo o desenvolvimento sustentável e a garantia dos valores universais do trabalho digno. Com isso se poderá alcançar o que vem propondo a OIT de tornar possível uma globalização mais justa o que viabilizará a igualdade entre os povos, impedindo a comercialização e exploração da mão de obra e a precarização da força de trabalho, criando, assim, condições iguais a todos os povos. Há que aproximar os objetivos da OIT e da OMC que, na verdade, não são antagônicos no que diz respeito a busca pelo desenvolvimento dos vários países no mundo. Todavia, não pode haver a prevalência do econômico sobre o social. Assim não se pode conseguir desenvolvimento sustentável.

Há que ter em conta que os pactos entre os países e as formações de blocos econômicos devem servir justo para criar possibilidades de que os países tenham melhores condições de fazer frente ao capital globalizado e poder controlar as empresas multinacionais, e não o contrário. O intrincado mundo dos negócios que se busca realizar além das fronteiras e num espaço cada vez mais abstrato, devem ter, em contrapartida, uma ação social da mesma natureza, sem o que as relações comerciais serão livres para poder fazer exclusivamente o que o capital lhes permita fazer e com finalidades estritamente econômicas.

Todavia, não se poderá ter um futuro melhor sem que exista governabilidade responsável e sem que se promova um processo de integração justo e equilibrado. Os negócios firmados no terreno internacional, fruto do processo global de capital, deverão ter dimensão social, basada en valores universales compartidos y en el respeto de los derechos humanos y la dignidad de la persona; una globalización justa, integradora, gobernada democráticamente que ofrezca oportunidades y beneficios tangibles a todos los países y a todas las personas[25].

A importância de se estabelecer obrigações sociais nos ajustes comerciais, representa uma das medidas para se conter a complexa estrutura das empresas transnacionais e colocar freios no movimento do neoliberalismo contra o estado de bem estar social conquistado pelos trabalhadores. Todavia, não basta a previsão contratual; necessário se faz a efetiva concretização das cláusulas sociais.

 


 

[1]  NAHAS, T. C., Reflexoes sobre o Capital Globalizado nas Relaçoes de Trabalho – especial referencia a Uniao Europeia e o Mercosul, LTr, editora, Sao Paulo, 2016.

[2]  Informe Anual 2015 da OMC, disponível em www.wto.org, em julho de 2016.

[3]  Conforme a Declaração Ministerial de Singapura de 1996, disponivel em https://www.wto.org/spanish/thewto_s/minist_s/min96_s/wtodec_s.htm, acesso em julho de 2016.

[4]  D. FRENCH, J., Comercio y Trabajo en el Mundo. Hacia la cláusula social. Nueva Sociedad, Nro. 148 – Marzo-Abril 1997, pp. 142-157

[5]  Informe del Banco Mundial – El mundo del Trabajo en Una Economia Integrada, disponível em http://www-wds.worldbank.org/external/default/WDSContentServer/WDSP/IB/2012/05/08/000406484_20120508105833/Rendered/PDF/148660WDR0SPANISH0Box107562B00PUBLIC0.pdf, em julho de 2016.

[6]  Informe del Banco Mundial – El mundo del Trabajo en Una Economia Integrada, …

[7]  Disponível em https://www.wto.org/spanish/thewto_s/minist_s/min96_s/wtodec_s.htmen, acesso em julho de 2016.

[8]  O convênio que proibia o trabalho noturno para as mulheres foi firmado por 25 países e o que proibia a fabricação de fósforos brancos teve a adesão de 41 países.

[9]  RODGERS, G.; LEE, E.; SWEPSTON, L. y VAN DAELE, J., Informe de la OIT sobre La Organización Internacional del Trabajo y la Lucha por la Justicia Social, 1919-2009, disponível em www.ilo.org, acesso en julho de 2016.

[10]  Estima-se que 24.000 pessoas morrem por dia em razao da fome ou por causas ligadas a desnutrição e 75% deste total sao crianças com menos de cinco anos. Informação disponível em http://www.lonweb.org/hunger/hung-spa-eng.htm

[11]  VIVAS ESTEVE, E., El negocio de la comida, Editorial Icaria, Barcelona, 2ª ed, p. 14.

[12]  MOREIRA, V., Trabalho Digno para Todos – A “Cláusula Laboral” no Comércio Externo da Uniao Europeia, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 95.

[13]  MOREIRA, V., Trabalho Digno para Todos… p. 114.

[14]  CARR, B., La globalización desde abajo: el internacionalismo sindical en el marco del NAFTA , disponível en http://www.ub.edu/prometheus21/articulos/nautas/17.pdf, acesso en julho de 2016.

[15]  Disponivel em http://www.industriall-union.org/es/informe-especial-industriall-global-union-y-el-grupo-inditex-obtener-resultados-con-los-acuerdos, em agosto de 2016.

[16]  CARR, B., La globalización desde abajo…

[17]  BAYLOS, A., Un instrumento de regulación: empresas transnacionales y acuerdos marco globales, Cuadernos de Relaciones Laborales, 2009, 27, núm 1 107-125.

[18]  P. HESTERMEYER, H., Los derechos económicos, sociales y culturales en la organización mundial del comercio, Revista Tribuna Internacional, vol. 1, n.º 2, 2012/pp. 71-105, disponível em: http://www.tribunainternacional.uchile.cl/index.php/RTI/article/view/25649, acesso em julho de 2016.

[19]  Informe da OIT Perspectivas Sociales y del Empleo en el Mundo – Tendencias 2016, disponible en www.ilo.org, acesso em julho de 2016.

[20]  SUPIOT, A., Perspectiva Jurídica de la crisis económica de 2008, Revista de Derecho del Trabajo – Nueva Época – año 7, nº 9, 2011.

[21]  Segundo Miguel Rodríguez-Piñero y Bravo-Ferrer, “el modelo social europeo se ha basado en un pilar común levantado durante los treinta gloriosos años que asociaban pleno empleo, garantía de derechos sociales y un nivel de bienestar relativamente desconectado de la situación del Mercado de trabajo; algunas de estas ideas han cambiado el último cuarto de siglo, pero la noción de un modelo social europeo ha quedado para nosotros y para el resto del mundo, como paradigma de una sociedad fundada en la justicia social y la solidaridad en la que revisten la misma importancia el progreso económico y social y en la que el trabajo decente, la protección social y la lucha contra la pobreza y la exclusión social se persiguen por los sistemas políticos nacionales con apoyo de la Unión Europea”( ¿Un modelo social europeo o varios? Europa social y competitividad, Revista Relaciones Laborales, no 02, 2007, págs. 97-107.

[22]  SOUZA SANTOS, B. de, Reinventar la Democracia, Reinventar el Estado, Sequitur Editora, Madri, 2008, p. 38.

[23]  Informe da OIT Dimensiones Sociales de los Acuerdos de Libre Comercio, disponível en www.ilo.org, acesso em julho de 2016

[24]  MOREIRA, V., Trabalho Digno para Todos… p. 16.

[25]  Informe da OIT Por una Globalización Justa: crear oportunidades para todos, disponível en www.ilo.org, acesso em julho de 2016.